O início da exploração dos aterros previstos no presente diploma depende da concessão da respectiva licença de exploração, da prestação de garantia financeira e da subscrição, por parte do operador, de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos definidos no presente diploma.
Artigo 16.º — Condições prévias
RevogadoVigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 15/08/2009