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Artigo 17.ºVistoria

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -A emissão da licença de exploração depende da realização de vistoria, a requerer pelo interessado à autoridade competente, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração.
2 -A vistoria é efectuada pela autoridade competente e pelos organismos consultados no âmbito do procedimento de emissão da licença de instalação e tem por objectivo verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado.
3 -Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, o qual deve conter informação sobre:
a)A conformidade da instalação ou equipamento com o projecto aprovado;
b)O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;
c)Quaisquer condições que se julgue necessário impor, nos termos do presente diploma, bem como o prazo para o seu cumprimento.

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Revogado desde 15/08/2009