1 -A entidade licenciada deve prestar junto da autoridade competente, no prazo de 15 dias após a notificação sobre a recepção da licença de exploração, uma garantia financeira ou outra garantia equivalente, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respectiva licença, incluindo as relativas ao processo de encerramento e à manutenção pós-encerramento.
2 -As garantias financeiras a que se refere o número anterior estão sujeitas ao disposto na legislação aplicável.
3 -A garantia a prestar será num valor mínimo equivalente a 10% do montante global do investimento previsto, autónoma, incondicional e irrevogável, interpelável à primeira solicitação, liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação do beneficiário, e será contratada com instituição autorizada pelo Banco de Portugal.
4 -A execução da garantia, no seu todo ou em parte, não desobriga a entidade licenciada de fazer prova do seu reforço ou da constituição de nova garantia bancária, nas exactas condições que a autoridade competente lhe determinar nos termos do presente artigo.
5 -A garantia manter-se-á em vigor até ser cancelada, no todo ou em parte, na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade beneficiária à instituição emitente.