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Artigo 18.ºLicença de exploração

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -A decisão final sobre a licença de exploração é notificada ao requerente no prazo de 15 dias após a realização da vistoria.
2 -A licença de exploração de aterro deve incluir os elementos considerados necessários, designadamente:
a)A classificação do aterro;
b)A lista dos resíduos admissíveis e o volume total de encaixe autorizados no aterro;
c)As condições a preencher para a preparação dos aterros, as operações de deposição e os processos de acompanhamento e de controlo, incluindo os planos de emergência, bem como os requisitos relativos às operações de encerramento e de gestão posterior, referidos nos anexos II e IV do presente diploma, do qual fazem parte integrante;
d)A obrigação de apresentação periódica de relatórios à autoridade competente, que devem ser respectivamente apresentados até 31 de Julho, relativamente ao 1.º semestre de cada ano, e até 31 de Janeiro do ano seguinte, relativamente ao 2.º semestre do ano anterior, contendo informação sobre os tipos, quantidades e proveniência de resíduos depositados, bem como os resultados do programa de controlo previsto no artigo 25.º do presente diploma.
3 -Se o início das operações de funcionamento não ocorrer no prazo de um ano a contar da data de emissão da licença de exploração, o início da exploração fica condicionado à reavaliação das condições da licença.
4 -A interrupção de funcionamento da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses faz caducar a respectiva licença, podendo ser solicitada a sua renovação.
5 -A renovação da licença de exploração a que se refere o número anterior depende de nova avaliação face à legislação em vigor à data da sua realização.

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Vigente desde: 15/08/2009