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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -O presente diploma aplica-se a todos os aterros que integram a definição da alínea i) do artigo 2.º
2 -Estão excluídas do âmbito do presente diploma as seguintes operações:
a)O espalhamento de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem e de matérias análogas, com o objectivo de fertilização ou de enriquecimento dos solos;
b)A utilização de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstrução ou restauro e enchimento, ou para fins de construção, nos aterros;
c)A deposição de lamas de dragagem não perigosas nas margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido dragadas, bem como de lamas não perigosas em cursos de água superficiais, incluindo os respectivos leitos e subsolos;
d)A deposição de solos e rochas não contendo substâncias perigosas ou de resíduos inertes resultantes da prospecção e exploração de depósitos e massas minerais ou de actividades destinadas à transformação de produtos dela resultantes.
3 -As normas do presente diploma não se aplicam à deposição de resíduos não perigosos, resultantes da prospecção ou exploração de depósitos e massas minerais ou de actividades destinadas à transformação de produtos dela resultantes, desde que reguladas por legislação específica.

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