Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Resíduos»
quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e em conformidade com a lista de resíduos da União Europeia;
b)
«Resíduos urbanos»
os resíduos provenientes das habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações;
c)
«Resíduos perigosos»
os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os que são objecto dessa classificação na lista de resíduos da União Europeia;
d)
«Resíduos não perigosos»
os resíduos não abrangidos pela alínea c);
e)
«Resíduos inertes»
os resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total, o conteúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não pôr em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;
f)
«Resíduos biodegradáveis»
os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, como, por exemplo, os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
g)
«Resíduos líquidos»
os resíduos em forma líquida, incluindo os resíduos aquosos constantes da lista de resíduos da União Europeia, mas excluindo as lamas;
h)
«Armazenagem subterrânea»
uma instalação permanente de armazenagem de resíduos numa cavidade geológica profunda, como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
i)
«Aterro»
uma instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local da produção;
Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma duração superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
mas excluindo:
As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de valorização, tratamento ou eliminação;
A armazenagem de resíduos previamente à sua valorização ou tratamento, por um período geralmente inferior a três anos;
A armazenagem de resíduos previamente à sua eliminação, por um período inferior a um ano;
j)
«Tratamento»
os processos físicos, térmicos, químicos ou biológicos, incluindo a separação, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, a facilitar a sua manipulação ou a melhorar a sua valorização;
l)
«Lixiviados»
os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
m)
«Gases de aterro»
os gases produzidos pelos resíduos depositados em aterro;
n)
«Eluato»
a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
o)
«Operador»
a pessoa singular ou colectiva responsável por um aterro;
p)
«Detentor»
qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
q)
«Requerente»
a pessoa singular ou colectiva que pretende obter uma licença de exploração de um aterro nos termos do presente diploma;
r)
«Autoridade competente»
a entidade administrativa responsável pela tomada de decisão no procedimento de licença previsto no presente diploma;
s)
«Licença de instalação»
autorização para a implantação do aterro, sem prejuízo da necessária obtenção de licença de construção a emitir pela câmara municipal territorialmente competente;
t)
«Licença de exploração»
licença que permite o início da laboração do aterro.