1 -Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados os resíduos inertes constantes da tabela n.º 1 do anexo III.
2 -Excepcionalmente, poderão ser depositados outros resíduos inertes que, não constando da tabela n.º 1 do anexo III, apresentem prova documental da origem e das características dos resíduos, atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo anexo.