1 -O procedimento do pedido de licença de instalação de aterros para resíduos não perigosos, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, obedece a duas fases, a primeira de instrução preliminar e a segunda conducente à licença de instalação.
2 -A fase de instrução preliminar inicia-se mediante requerimento do interessado dirigido à autoridade competente, nos termos do anexo I.
3 -Podem ainda ser exigidos ao interessado, pela autoridade competente, em função da natureza das características do projecto, elementos não referidos no número anterior.
4 -Aos aterros sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, não é aplicável a fase de instrução preliminar, sem prejuízo de se aplicarem os requisitos relativos às entidades promotoras nos termos do artigo 8.º