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Artigo 39.ºInstrução preliminar

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º a 14.º, no âmbito da instrução preliminar, compete ao Instituto dos Resíduos, como autoridade competente:
a)Verificar a legitimidade da entidade ou entidades requerentes, de acordo com o disposto no artigo 8.º;
b)Verificar a conformidade do requerimento e da documentação integrante do mesmo e, sendo esse o caso, notificar a requerente para que esta apresente eventuais elementos em falta, cuja entrega é devida no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação, em condições satisfatórias e de completude, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, sempre que, comprovadamente, as circunstâncias do atraso não sejam objectiva e directamente imputáveis à entidade requerente;
c)Solicitar à requerente todos os esclarecimentos e informações que considere necessários para a instrução e análise do requerimento.
2 -Após a entrega de todos os esclarecimentos e informações referidos na alínea c) do número anterior a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias.
3 -A fase de instrução preliminar termina com uma decisão do presidente do Instituto dos Resíduos, a qual pode ser de admissibilidade, caso em que o procedimento de autorização prossegue nos termos do artigo seguinte, ou de não admissibilidade com fundamento em ilegitimidade do requerente ou na inobservância de qualquer dos requisitos exigíveis, designadamente a não conformidade com o plano nacional e os planos sectoriais de gestão de resíduos.
4 -Para os aterros a que se refere o artigo 11.º do presente diploma, o procedimento para a concessão de licença ambiental só pode iniciar-se com a decisão de admissibilidade prevista no número anterior.

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Vigente desde: 15/08/2009