a)Os resíduos que tenham sido tratados;
b)Os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, ou, relativamente a outro tipo de resíduos, desde que se comprove que o seu tratamento não contribui para os objectivos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma, através da redução da quantidade de resíduos ou dos riscos para a saúde humana ou o ambiente;
c)Os resíduos que tenham uma classificação conforme com os critérios de admissão definidos no presente diploma, para a respectiva classe de aterro.