1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não podem também ser depositados em aterro os seguintes resíduos:
a)Resíduos líquidos;
b)Resíduos que, nas condições de aterro, sejam explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis na acepção da Decisão da Comissão n.º 2000/532/CE, de 3 de Maio;
c)Resíduos provenientes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e ou de investigação relacionada pertencendo aos grupos III e IV, nos termos do disposto no Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares, aprovado pelo despacho conjunto n.º 761/99, de 31 de Agosto, dos Ministros da Saúde e do Ambiente, salvo se anteriormente sujeitos a tratamento eficaz que permita a posterior gestão como resíduos urbanos;
d)Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção num aterro, dos de bicicletas e dos que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm;
e)Quaisquer outros tipos de resíduos que não satisfaçam os critérios de admissão constantes do anexo III deste diploma.
2 -É proibida a diluição ou mistura de resíduos que tenha por único objectivo torná-los conformes com os critérios de admissão.
3 -A restrição prevista na alínea d) do n.º 1 aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2003.