- 1 -(Revogado.)
- 2 -Apenas os técnicos qualificados de acordo com o presente decreto-lei podem assegurar as operações de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono, as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, bem como as operações de manutenção, reparação e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, aplicando-se quanto aos equipamentos contendo solventes o disposto no artigo 10.º
Artigo 3.º — Recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2014
Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)
Alterado
Em vigor de 28/02/2008 a 31/05/2014
Decreto-Lei n.º 35/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)
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