Artigo 42.º
Doenças emergentes
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - A DGV toma as medidas adequadas de combate a uma doença emergente, de modo a impedir a propagação dessa doença, se a doença emergente em questão puder potencialmente comprometer a situação sanitária dos animais aquáticos.
2 - No caso de doença emergente, a DGV informa imediatamente da situação os demais Estados membros, a Comissão Europeia e os Estados membros da EFTA, se os dados forem de importância epidemiológica para outro Estado membro.
3 - No prazo de quatro semanas a contar da informação dos demais Estados membros da União Europeia e dos Estados membros da EFTA, exigida no número anterior, o caso é transmitido ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar, podendo as medidas tomadas nos termos do n.º 1 ser prolongadas, alteradas ou revogadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
4 - Se for caso disso, a lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, pode ser alterada nos termos do procedimento comunitariamente previsto, de forma a incluir a doença emergente em questão ou uma nova espécie hospedeira sensível a uma doença já constante da lista desse anexo.