Artigo 45.º
Elaboração e aprovação dos programas de vigilância e erradicação
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que não esteja declarada indemnidade (categoria iii como referida na parte A do anexo ii) de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a DGV deve elaborar um programa de vigilância para obter o estatuto de indemnidade de uma ou mais dessas doenças e apresentar esse programa para aprovação, nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
2 - Os requisitos específicos em matéria de vigilância, amostragem e métodos de diagnóstico são os previstos no n.º 3 do artigo 50.º
3 - Sempre que seja identificada a infecção (categoria v como referida na parte A do anexo ii) por uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a autoridade competente deve elaborar um programa de erradicação para uma ou mais dessas doenças, devendo apresentar esse programa para aprovação, nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
4 - A partir da data de aprovação dos programas referidos no presente artigo, os requisitos e as medidas previstos no artigo 15.º, nas secções ii, iii, iv e v do capítulo iii, na secção ii do capítulo v e no n.º 1 do artigo 39.º, relativamente às zonas declaradas indemnes, são aplicáveis às zonas abrangidas pelos programas.