Artigo 48.º
Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - A DGV deve elaborar um plano de emergência especificando as medidas necessárias para manter um nível elevado de sensibilização e preparação relativamente à doença e assegurar a protecção do ambiente.
2 - O plano de emergência deve:
a) Atribuir à DGV os meios para recorrer à totalidade das instalações, do equipamento, dos recursos humanos e a outros materiais adequados necessários à erradicação rápida e eficiente de um surto;
b) Atribuir à DGV a coordenação e a compatibilidade com os Estados membros da União Europeia limítrofes e incentivar a cooperação com os países terceiros limítrofes;
c) Dar, se necessário, indicação exacta dos requisitos em matéria de vacinas e das condições de vacinação considerados necessários em caso de vacinação de emergência.
3 - Os planos de emergência devem cumprir os critérios e os requisitos fixados no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Os planos de emergência são submetidos para aprovação nos termos do procedimento comunitariamente previsto e devem ser actualizados quinquenalmente, pela DGV, estando os planos actualizados e também submetidos a aprovação pelo mesmo procedimento.
5 - O plano de emergência é aplicável no caso de um surto de doenças emergentes e de doenças exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.