- 1 -A DGAV elabora a lista das zonas e compartimentos declarados indemnes nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sendo aquelas divulgadas no sítio na Internet da DGAV.
- 2 -A Comissão Europeia elabora uma lista dos Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos declarados indemnes nos termos do artigo 50.º ou do n.º 3 do artigo anterior, a qual é publicitada nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 52.º — Listas dos Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos indemnes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2013
Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)
Original