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Artigo 59.ºAfectação do produto das coimas

Vigente desde: 02/07/2009
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 % para os cofres do Estado.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2009