Artigo 7.º
Registo
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - A DGV deve constituir e manter actualizada uma base de dados informatizada que reúna os registos dos estabelecimentos aquícolas licenciados, tanto pela DGPA como pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), bem como dos estabelecimentos de transformação licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e os registos dos estabelecimentos cujo licenciamento não é obrigatório, previstos no n.º 7 do artigo 5.º
2 - Para o efeito da base de dados referida no número anterior, cada uma das entidades licenciadoras deve desenvolver, em conjunto com a DGV, procedimentos que permitam a actualização automática dos registos produzidos nas respectivas bases informáticas.
3 - O registo a que se refere o n.º 1 contém as informações referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e é publicitado no portal oficial da DGV.