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Artigo 18.ºObrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de associação

Vigente desde: 04/11/2013
Os contratos de associação obrigam as escolas a:
a) Garantir a frequência do ensino a todas as crianças e jovens em idade escolar, em condições idênticas às das escolas públicas;
b) Divulgar o regime de contrato e a modalidade do ensino ministrado;
c) Garantir a matrícula aos interessados até ao limite da lotação do estabelecido no respetivo contrato de associação, de acordo com as preferências definidas no despacho sobre matrículas;
d) Cumprir os planos de estudos e demais regulamentação aplicável, nos termos previstos no presente Estatuto;
e) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência;
f) Entregar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais do ano anterior depois de aprovados pelo órgão social competente;
g) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013