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Artigo 24.ºApoios do Estado

Vigente desde: 04/11/2013
1 -O Estado fixa as condições de concessão e atribuição do apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de educação especial, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 -O apoio financeiro destina-se a:
a)Satisfazer encargos com os vencimentos de pessoal;
b)Comparticipação nas despesas de funcionamento com os alunos, incluindo o seguro escolar;
c)Complementar os apoios da ação social escolar nas despesas com alimentação, transporte e material didático e escolar.
3 -A portaria a publicar nos termos do n.º 1 define as condições de comparticipação do Estado com vista a garantir a gratuitidade de ensino aos alunos dentro da escolaridade obrigatória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013