1 -Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se «estabelecimentos de ensino particular e cooperativo» as instituições criadas por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares de carácter educativo ou formativo.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, considera-se:
a)«Ensino individual», aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;
b)«Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.