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Artigo 35.ºTransmissibilidade da autorização de funcionamento

Vigente desde: 04/11/2013
1 -A transmissão da autorização por ato entre vivos é possível desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos:
a)Apresentação dos requisitos materiais, pedagógicos e humanos, bem como de todas as condições legalmente exigíveis para a concessão da autorização de funcionamento;
b)Verificação dos requisitos legais relativos à entidade titular, nomeadamente os pressupostos previstos no artigo 27.º
2 -A autorização é transmissível por morte, desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários para a requerer ou ofereça quem os reúna.
3 -No caso do número anterior, o herdeiro ou legatário deve requerer a autorização em seu nome, no prazo de 90 dias após a morte do titular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013