1 -Desde que reúnam as condições previstas no Estatuto da Carreira Docente, aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento para o exercício de funções nos estabelecimentos do Ministério da Educação e Ciência, é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)O tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente autorizadas;
b)Os docentes se encontrem devidamente habilitados à data da prestação do serviço;
c)O serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou em escolas públicas.
2 -A prova do tempo de serviço pode fazer-se por declaração da escola onde o mesmo foi prestado ou por certidão emitida pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, com a assinatura reconhecida ou autenticada com o selo branco em uso no estabelecimento de ensino ou serviço emissor.
3 -No caso de não ser possível fazer a prova do tempo de serviço por recurso aos meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova idóneos e a definir pelo Ministério da Educação e Ciência.