A documentação referida no artigo anterior, designadamente a relativa aos processos individuais dos alunos, é remetida pela escola depositária à nova escola, a requerimento do encarregado de educação ou do aluno maior de idade ou a pedido do diretor da nova escola.
Artigo 71.º — Remessa da documentação
Vigente desde: 04/11/2013
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Vigente desde: 04/11/2013