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Artigo 70.ºEncerramento da atividade

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Quando, independentemente do motivo, uma escola de ensino particular ou cooperativo encerre a sua atividade, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deve entregar, no prazo máximo de 30 dias, a sua documentação fundamental no estabelecimento de ensino indicado pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por «documentação fundamental» a respeitante a livros de matrícula ou inscrição, pautas, atas e demais registos de avaliação dos alunos, processos individuais de alunos, docentes e pessoal administrativo e auxiliar, contratos e demais escrituração relevante das áreas administrativa, pedagógica e financeira da escola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013