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Artigo 9.ºModalidades de contratos

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades:
a)Contratos simples de apoio à família;
b)Contratos de desenvolvimento de apoio à família;
c)Contratos de associação;
d)Contratos de patrocínio;
e)Contratos de cooperação.
2 -Os contratos têm por base os anos letivos e são de âmbito anual ou plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano letivo em função da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar, podendo ser renovados por acordo das partes.
3 -Os contratos podem abranger alguns ou todos os graus ou modalidades de ensino ministrados na escola, não podendo o mesmo aluno ser abrangido por diferentes tipos de contrato.
4 -O Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do sector.

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