1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, requisitos ou condições de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em estabelecimento, e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal, ou noutro Estado membro.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável no que respeita ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.