1 -Os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo máximo de 60 dias corridos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Durante o prazo referido no número anterior devem realizar-se eleições para os órgãos da Casa do Douro, nos termos dos respetivos Estatutos e do Regulamento Eleitoral, salvo se, no prazo de 20 dias corridos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Conselho Regional da Casa do Douro deliberar, nos termos previstos na alínea m) do artigo 12.º dos respetivos Estatutos, manter os atuais titulares dos órgãos ou designar novos titulares.
3 -O IVDP, I. P., pode prestar apoio administrativo no processo de organização das eleições, caso estas se venham a realizar, disponibilizando, apenas para este efeito, elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha explorada dos viticultores, bem como a informação de suporte à determinação do número de membros a eleger por cada círculo eleitoral, atestando, ainda, o grau de representatividade das cooperativas e associações que pretendam nomear representantes para o Conselho Regional, a pedido destas.