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Artigo 2.ºAssociação de direito privado

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais associações de direito privado representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral.
2 -A associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que suceder à Casa do Douro deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a prestação de serviços aos viticultores, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD, representar uma percentagem mínima de viticultores da RDD e do volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 -A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é constituída nos termos da lei geral, por iniciativa dos novos órgãos da Casa do Douro que venham a ser designados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, e por deliberação, nos termos previstos na alínea m) do artigo 12.º dos respetivos Estatutos.
4 -O projeto de Estatutos da associação de direito privado que sucede à Casa do Douro a aprovar nos termos do número anterior, inclui a nomeação dos órgãos sociais e carece de parecer prévio favorável do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
5 -No caso de, até 31 de dezembro de 2014, não ocorrer a constituição da associação nos termos do n.º 3, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

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