Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 10/05/1989.
Esta redação foi substituída em 26/07/1991. Ver a versão consolidada
1 - Nenhum veículo automóvel, quer no estado de novo, quer no de usado, poderá ser importado definitivamente sem que seja apresentada a homologação correspondente à respectiva marca e modelo, nos termos da Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio.
2 - Qualquer veículo automóvel sujeito ao IA só pode ser matriculado e registado quando se mostrem solvidos ou garantidos os inerentes compromissos perante o Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto.
3 - No caso de ser transformada a natureza dos veículos automóveis, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, estes só poderão ser legalizados pela Direcção-Geral de Viação após comprovação do pagamento do IA.