Artigo 3.º
Zonas sensíveis e zonas menos sensíveis
Redação registada como em vigor em 19/06/1997.
Esta redação foi substituída em 27/08/2021. Ver a versão consolidada
1 - A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação do presente diploma, consta do anexo II.
2 - Compete ao Instituto da Água apresentar as propostas tendentes à revisão da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, que deverá ser realizada pelo menos de quatro em quatro anos.
3 - Sempre que se proceda à revisão prevista no número anterior e daí resulte a necessidade do cumprimento de novas exigências, é concedido para o efeito um prazo de adaptação de sete anos.