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Artigo 15.ºModelo de determinação dos valores de prestações financeiras

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2024
1 - O financiamento de uma entidade gestora assenta num modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, a submeter à APA, I. P., e à DGAE, que tenha em vista o cumprimento das metas para a totalidade do período de vigência da licença, competindo à DGAE coordenar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão à entidade gestora.
2 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido no número ­anterior deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do ­sistema integrado, obedecendo à seguinte estrutura base:
Prestação Financeira = Gastos Operacionais + Gastos de Não Operacionais + Reservas - Outros Rendimentos.
3 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido nos números anteriores deve obrigatoriamente conter o seguinte:
a) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, os quais devem demonstrar que:
i) A prestação financeira corresponde à prestação de um serviço;
ii) A inexistência de financiamento de um material ou categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos;
iii) A concorrência entre materiais ou categoria de produtos não é comprometida ou distorcida;
b) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos operacionais e dos gastos não operacionais, bem como de outros rendimentos e respetivos pressupostos, sendo que:
i) Por gastos operacionais entendem-se todos os custos inerentes à atividade de gestão de resíduos, designadamente, a recolha, o transporte, o tratamento e os custos de limpeza urbana, quando aplicável;
ii) Por gastos não operacionais entendem-se todos os custos de suporte à atividade, designadamente, os custos com pessoal, com serviços especializados, com o pagamento de rendas ou alugueres, com comunicações, com as ações e projetos de prevenção, sensibilização, comunicação e educação, investigação e desenvolvimento, bem como com a reutilização e preparação para reutilização;
iii) Por outros rendimentos entendem-se as demais receitas e resultados não provenientes das prestações financeiras, designadamente, as receitas provenientes da venda de resíduos e os excedentes financeiros resultantes do exercício da atividade, após a aplicação do estabelecido no n.º 10 do artigo 11.º;
c) Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados no mercado, quantidades retomadas ou recolhidas e respetivos pressupostos;
d) Demonstração de resultados previsional e estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios que, conjuntamente, evidenciem o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta.
4 - O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à ­utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias com valor económico que contenham.
5 - Os critérios previstos no número anterior têm em conta as regras definidas pela Comissão Europeia e por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.
6 - A DGAE pronuncia-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, no prazo máximo de 45 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
7 - A DGAE pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado.
8 - A entidade gestora pode proceder à atualização dos valores de prestações financeiras por aplicação do modelo aprovado previsto no n.º 1 mediante proposta da entidade gestora devidamente fundamentada a apresentar à DGAE, devendo esta pronunciar-se no prazo de 15 dias.
9 - Caso a atualização referida no número anterior resulte numa variação que corresponda a uma redução ou aumento superior a 10 %, por material, categoria ou sistema químico, a entidade gestora deve demonstrar à DGAE o equilíbrio económico e financeiro resultante da aplicação dos novos valores, através da apresentação dos seguintes elementos:
a) Fundamentação e pressupostos para a atualização;
b) Demonstração de resultados previsional para o ano n e n+1;
c) Estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios para o ano n e n+1.
10 - A DGAE pronuncia-se sobre a proposta de atualização dos valores de prestações financeiras mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
11 - Os valores de prestação financeira a que se referem o n.º 9 e o número anterior são publicitados pela entidade gestora no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 3 dias contados da data da aprovação pela DGAE, e comunicados aos respetivos aderentes no prazo mínimo de 30 dias antes da sua aplicação.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e caso a evolução das circunstâncias o justifique, a DGAE pode determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.
15 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do valor de depósito a que se refere o artigo 30.º-E.
16 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da licença atribuída à entidade gestora.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

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Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 09/12/2020

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