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Artigo 25.º-CEmbalagens reutilizáveis

AditadoVigente desde: 26/03/2024
1 -A colocação no mercado de embalagens reutilizáveis ocorre quando estas são disponibilizadas pela primeira vez juntamente com as mercadorias que devem conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar.
2 -As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas como tendo sido colocadas no mercado depois de terem sido reutilizadas.
3 -As embalagens reutilizáveis quando devolvidas para reutilização não são consideradas ­resíduos de embalagens.
4 -As embalagens reutilizáveis devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte III do anexo VIII.
5 -O cumprimento no disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a obrigação de reporte no SIRER, à APA, I. P., e à DGAE recai sobre o embalador, incluindo no caso das embalagens de serviço, com exceção das situações em que:
a)As embalagens reutilizáveis são disponibilizadas em regime de aluguer, situação em que as obrigações são asseguradas pela empresa de aluguer, em conformidade com o disposto no artigo 23.º-D;
b)O adquirente fornece a embalagem reutilizável para acondicionamento dos produtos adquiridos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)