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Artigo 51.ºRegras de amostragem e análise

Vigente desde: 11/12/2017
1 -Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que realizam, um sistema de controlo que permita:
a)A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º;
b)A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no artigo 49.º;
c)A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no artigo anterior.
2 -Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos óleos usados pode ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adotados pela Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro.
3 -Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a APA, I. P., no prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017