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Artigo 55.ºPrincípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/02/2023
1 -Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.
3 -Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.
4 -Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/08/2021 a 09/02/2023

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2020 a 09/08/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 09/12/2020

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