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Artigo 56.ºObjetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2020
1 -Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes metas nacionais de recolha:
a)A partir de 2016: 45 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;
b)A partir de 2019: 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou, alternativamente, 85 % dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares.
2 -No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na alínea b) do número anterior.
3 -A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, tendo em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 09/12/2020

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