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Artigo 66.ºResponsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares

AlteradoVigente desde: 15/12/2020
1 -Os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º ou de um operador licenciado para o tratamento de REEE.
2 -Cabe aos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)