Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 70.º-A — Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
AditadoVigente desde: 15/12/2020
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Aditado
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Em vigor desde 15/12/2020
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)