Artigo 72.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 10/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em conformidade com o artigo 13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.