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Artigo 74.ºRecolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares

AlteradoVigente desde: 15/12/2020
1 -Os utilizadores finais não particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham através de uma entidade gestora licenciada, nos termos do presente decreto-lei, ou de um operador licenciado para o tratamento desses resíduos.
2 -Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em conformidade com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 -Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)