Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.
Artigo 77.º — Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos
AlteradoVigente desde: 15/12/2020
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Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)