Artigo 8.º
Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 26/03/2024. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores de tratamento de resíduos que pretendam operar no âmbito dos fluxos específicos de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação visando o efetivo controlo e a rastreabilidade dos resíduos tratados, de acordo com os objetivos e metas definidos no presente decreto-lei.
2 - Os requisitos referidos no número anterior, bem como o seu âmbito de aplicação, são estabelecidos pela APA, I. P., atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio da Internet, constando das respetivas licenças.
3 - Os requisitos referidos no presente artigo devem ter em conta as regras definidas pela Comissão Europeia.