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Artigo 87.º-BObjetivos de gestão para os resíduos de autocuidados de saúde no domicílio

AditadoVigente desde: 26/03/2024
1 -Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para a gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios da hierarquia de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 -Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem garantir, pelo menos:
a)Rede de retoma com representatividade e abrangente do território;
b)Recolha dos resíduos em condições adequadas, que garantam a proteção da população;
c)Tratamento compatível com as características dos resíduos recolhidos, de acordo com indicações da Autoridade Nacional de Resíduos;
d)Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 75 % dos resíduos de autocuidados de saúde no domicílio que colocam, anualmente, no mercado.
3 -Devem ser aproveitadas sinergias com outros esquemas já instituídos de responsabilidade alargada do produtor, com vista à facilitação da deposição destes resíduos pelo cidadão e à redução de custos de recolha, transporte e tratamento.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)