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Artigo 98.ºRegiões autónomas

Versão 2Vigente desde: 10/12/2020
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 -As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020

Original

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 09/12/2020

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