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Artigo 18.ºExtradição

Vigente desde: 15/07/2003
Os portugueses e brasileiros beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

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Em vigor desde 15/07/2003