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Artigo 38.ºComunicação ao Estado Brasileiro

Vigente desde: 15/07/2003
1 -O Governo Português comunica ao Governo Brasileiro todos os factos atributivos ou extintivos do estatuto de igualdade relativo aos cidadãos brasileiros, bem como a perda da nacionalidade portuguesa e o óbito daqueles que beneficiem do estatuto de igualdade no Brasil, enviando o boletim do respectivo registo no prazo de oito dias a contar da recepção deste.
2 -Sempre que se verifiquem situações de plurinacionalidade dos beneficiários far-se-á menção deste facto na comunicação referida no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/07/2003