1 -Os modelos de assento e dos averbamentos previstos neste diploma, da certidão do registo do estatuto de igualdade e do bilhete de identidade referido no artigo 40.º, são aprovados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 -O modelo dos certificados a emitir pelos consulados portugueses para os efeitos enunciados nos termos do n.º 2 do artigo 42.º são aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.