1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam da secção II da parte A do anexo IV, da parte B do anexo IV e da parte A do anexo V estão sujeitos a inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos.
2 -A inspecção fitossanitária referida no número anterior é realizada com carácter periódico e, pelo menos, uma vez por ano.
3 -Sempre que haja indícios que levem a supor que uma ou mais disposições do presente diploma não foram respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma forma selectiva.