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Artigo 20.ºMedidas de protecção fitossanitária aplicadas no País

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2014
1 -Observado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
a)Proibição do trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em infracção;
b)Tratamento apropriado do material, se se considerar que como consequência desse tratamento as exigências foram cumpridas;
c)Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para outras zonas em que não representem um risco suplementar;
d)Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para locais onde sejam submetidos a uma transformação industrial;
e)Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos contaminados;
f)Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente rotações e outras técnicas culturais;
g)Adopção de medidas próprias de armazenamento de vegetais e de produtos vegetais;
h)Proibição de plantação em zonas contaminadas;
i)Selagem das embalagens.
j)Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes da notificação.
2 -Em caso de incumprimento das medidas ordenadas ao abrigo do número anterior, e sempre que justificável, o Estado pode aplicar aquelas medidas substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas mas por outras causas, podem aqueles operadores vir a beneficiar das ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/11/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/09/2005 a 06/11/2014