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Artigo 5.ºInspector fitossanitário

RevogadoVersão 4Vigente desde: 07/11/2014
1 -O inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato na área das ciências agrárias, com disciplinas de protecção vegetal, pertencente aos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, habilitado igualmente com formação específica ministrada sob responsabilidade da DGADR para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente decreto-lei.
2 -No desempenho das suas funções, o inspetor fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão Europeia, devendo a DGAV, neste último caso, ser informada com a devida antecedência.
3 -Os inspectores fitossanitários estão obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de um modo geral, de quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
4 -Os inspectores fitossanitários são identificados por cartão de livre trânsito, emitido mediante modelo aprovado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 07/11/2014

Alterado

Versão 3

Em vigor de 17/09/2009 a 06/11/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/01/2008 a 16/09/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/09/2005 a 23/01/2008